...OU ELA SÓ VER O QUE QUER?
Minha indignação a Justiça do Trabalho deste país
especificamente, na Bahia.
Como a justiça não consegue que empresários paguem direitos trabalhistas, após demissão sem
justa causa? Corre em processo durante 04 anos contra a empresa FOX DO BRASIL
SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇAO LTDA,
situada em Lauro de Freitas terceirizada pela
prefeitura na gestão anterior. ( Prova de que terceirização é sinônimo de
marginalização). A Justiça não determina penhora e faz com que o trabalhador
investigue por conta própria alguma espécie de bens. Caso contrário em 30 dias
o processo será arquivado. “Que país é esse”? Que justiça é essa que anda de
mãos dadas com empresários sonegadores de pagamentos legais trabalhistas. É essa justiça que devemos confiar? Imagina um operário furioso ir cobrar a um empresário.
Imagina que desgraça não acontecerá para se chamar atenção! Quantos trabalhadores
terceirizados não estão sem receber durante anos. Que façanhas eles fazem para não serem
descobertos?
Sócios da Fox - Augusto César da Silva Teixeira, mora
em Vilas de Abrantes - Camaçari,
caso não tenha mudado; Frederico Monteiro Campos, mora em Ondina, Salvador-BA .
O que diz SÉRGIO PINTO MARTINS, em “Direito Processual do
Trabalho”, SP, Ed. Atlas, 2000, p. 579, sustenta que se os bens do devedor não
forem suficientes para a satisfação da dívida, os bens dos responsáveis serão
objeto da execução, com fundamento no §3º do art. 4º da Lei 6.830/80. Referido
dispositivo legal é de aplicação no Processo do Trabalho, por força do que
dispõe o art. 889 da CLT.
A mesma lição é extraída do repertório jurisprudencial,
colacionando ementa que bem expressa a posição dos Tribunais sobre o tema:
“Os sócios-gerentes respondem pela execução trabalhista,
quando inexistem bens da sociedade por infração da lei (com apoio no art. 135
do Cód. Tributário Nacional e outros). Presume-se culpa do sócio-administrador,
face a sua autonomia, à imediatidade que
há entre seus atos e seus efeitos e à frequente comunhão de fato de seus
haveres próprios com os da sociedade.” (TRT 2ª Região, AP 8.786/86, ac. 8ª T.,
7292, 4.5.87, Rel. Juiz VALENTIN CARRION, em LTr 52-2/184)”.
Meu apelo à corregedora nacional de Justiça, ministra
Nancy Andrighi para que se investigue a
situação da Justiça do Trabalho da Bahia em relação as empresas teiceirizadas.
Processo
nº 0000766-38.2011.5.05.0023 RTOrd
CERTIDÃO
Certifico que até a
presente data não houve manifestação do
exequente acerca do
prosseguimento da execução.
CONCLUSOS.
Salvador, 17 de
Fevereiro de 2014.
CAROLINE
C. CERQUEIRA FACCHINI PONTIN
Diretor(a)
Adjunto(a)
Expeça-se ofício à
Receita Federal, solicitando o envio a este Juízo de
cópia das 02 (duas)
últimas declarações de bens e rendimentos da
Reclamada e de seus
sócios.
Utilize-se o convênio
com o DETRAN (RENAJUD) para verificação da
existência de veículos
em nome da executada, procedendo-se à
restrição total, em
caso afirmativo.
Em caso negativo,
renove-se a penhora "on line".
Salvador, 17 de
Fevereiro de 2014.
MANUELA
HERMES DE LIMA
Juíza do Trabalho
23ª.
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
Processo
nº 0000766-38.2011.5.05.0023 RTOrd
A teor do art. 1º,
inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011
deste Regional,
considerando que exauridos em vão os meios de
coerção do devedor,
determino a notificação do CREDOR, por seu
procurador, para que,
no prazo de trinta dias, se manifeste, de forma
conclusiva, sobre o
prosseguimento do feito, sob pena de expedição
de certidão de crédito
e arquivamento definitivo dos autos. Saliente-se
que, a expedição da
certidão de crédito e o consequente
arquivamento
definitivo dos autos não ensejarão a extinção da
execução, a qual
poderá ser impulsionada pelo credor, mediante
apresentação da
respectiva certidão e meios que viabilizem o
recebimento do
crédito.
Salvador, 05 de Maio
de 2015.
SORAYA
GESTEIRA DE AZEVÊDO LIMA MARQUES
Juíza
do Trabalho
SORAYA GESTEIRA DE
AZEVEDO L. MARQUES em 05/05/2015 11:34:12. (Lei 11.419/2006).
Ação Trabalhista -
Rito Ordinário
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