quarta-feira, 6 de maio de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO DA BAHIA NÃO MANDA EMPRESARIOS DA FOX PAGAR DIREITOS

                                           ...OU ELA SÓ VER O QUE QUER?

Minha indignação a Justiça do Trabalho deste país especificamente, na Bahia.

Como a justiça não consegue que empresários  paguem direitos trabalhistas, após demissão sem justa causa? Corre em processo durante 04 anos contra a empresa FOX DO BRASIL SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇAO  LTDA, situada em Lauro de Freitas terceirizada pela  prefeitura na gestão anterior. ( Prova de que terceirização é sinônimo de marginalização). A Justiça não determina penhora e faz com que o trabalhador investigue por conta própria alguma espécie de bens. Caso contrário em 30 dias o processo será arquivado. “Que país é esse”? Que justiça é essa que anda de mãos dadas com empresários sonegadores de pagamentos legais trabalhistas.  É essa justiça que devemos confiar?  Imagina um operário furioso ir cobrar a um empresário. Imagina que desgraça não acontecerá para se chamar atenção! Quantos trabalhadores terceirizados não estão sem receber durante anos.  Que façanhas eles fazem para não serem descobertos?
Sócios da Fox - Augusto César da Silva Teixeira,  mora em  Vilas de Abrantes - Camaçari,  caso não tenha mudado;  Frederico Monteiro Campos,  mora em   Ondina, Salvador-BA .
O que diz SÉRGIO PINTO MARTINS, em “Direito Processual do Trabalho”, SP, Ed. Atlas, 2000, p. 579, sustenta que se os bens do devedor não forem suficientes para a satisfação da dívida, os bens dos responsáveis serão objeto da execução, com fundamento no §3º do art. 4º da Lei 6.830/80. Referido dispositivo legal é de aplicação no Processo do Trabalho, por força do que dispõe o art. 889 da CLT.
A mesma lição é extraída do repertório jurisprudencial, colacionando ementa que bem expressa a posição dos Tribunais sobre o tema:
“Os sócios-gerentes respondem pela execução trabalhista, quando inexistem bens da sociedade por infração da lei (com apoio no art. 135 do Cód. Tributário Nacional e outros). Presume-se culpa do sócio-administrador, face  a sua autonomia, à imediatidade que há entre seus atos e seus efeitos e à frequente comunhão de fato de seus haveres próprios com os da sociedade.” (TRT 2ª Região, AP 8.786/86, ac. 8ª T., 7292, 4.5.87, Rel. Juiz VALENTIN CARRION, em LTr 52-2/184)”.
 Meu apelo à  corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi  para que se investigue a situação da Justiça do Trabalho da Bahia  em relação as empresas teiceirizadas.

Processo nº 0000766-38.2011.5.05.0023 RTOrd
CERTIDÃO
Certifico que até a presente data não houve manifestação do
exequente acerca do prosseguimento da execução.
CONCLUSOS.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2014.
CAROLINE C. CERQUEIRA FACCHINI PONTIN
Diretor(a) Adjunto(a)
Expeça-se ofício à Receita Federal, solicitando o envio a este Juízo de
cópia das 02 (duas) últimas declarações de bens e rendimentos da
Reclamada e de seus sócios.
Utilize-se o convênio com o DETRAN (RENAJUD) para verificação da
existência de veículos em nome da executada, procedendo-se à
restrição total, em caso afirmativo.
Em caso negativo, renove-se a penhora "on line".
Salvador, 17 de Fevereiro de 2014.
MANUELA HERMES DE LIMA
Juíza do Trabalho
23ª. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
Processo nº 0000766-38.2011.5.05.0023 RTOrd
A teor do art. 1º, inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011
deste Regional, considerando que exauridos em vão os meios de
coerção do devedor, determino a notificação do CREDOR, por seu
procurador, para que, no prazo de trinta dias, se manifeste, de forma
conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de expedição
de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos. Saliente-se
que, a expedição da certidão de crédito e o consequente
arquivamento definitivo dos autos não ensejarão a extinção da
execução, a qual poderá ser impulsionada pelo credor, mediante
apresentação da respectiva certidão e meios que viabilizem o
recebimento do crédito.
Salvador, 05 de Maio de 2015.
SORAYA GESTEIRA DE AZEVÊDO LIMA MARQUES
Juíza do Trabalho
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO L. MARQUES em 05/05/2015 11:34:12. (Lei 11.419/2006).
Ação Trabalhista -
Rito Ordinário
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